Indenização do trabalhador rural admitido antes de 1988

On 12/06/07 08:27 .

 Muitas discussões tem sido travadas a respeito do direito de indenização do trabalhador rural admitido antes de 1988. Para isto é necessário que se conheça os direitos deste trabalhador antes do advento da Constituição Federal de 1988, quando o trabalhador era indenizado por cada ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses trabalhado com um salário do mês da dispensa, nos termos do art. 478, caput, da CLT, desde que fosse dispensado sem justa causa pelo empregador.       

      27/07/06
JOSÉ TADEU PEREIRA DA SILVA – advogado – OAB/RS 21663

     
E quando o seu contrato de trabalho atingia dez (10) anos gozava de estabilidade, isto é, só poderia ser rescindido o contrato de trabalho por justa causa, ou seja, pelo cometimento de uma falta grave (482, CLT).

Este princípio vinha consagrado pelo § 1º do art. 12, da Lei 7839/89 que previa : O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos artigos nºs 477, 478 e 497 da CLT.

Esta lei foi revogada pela Lei 8.036/90, que em seu art. 14, § 1º, porém, manteve a mesma disposição: O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT.

Pela CF e pelo D 99.684/90 ficou consagrado que todos os trabalhadores, rurais e urbanos, ficavam sujeitos ao regime do FGTS, e excluiu do trabalhador rural o direito à optar pelo regime fundiário com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967, ou à data de sua admissão, quando posterior, remetendo o trabalhador rural ao disposto na Lei nº 5.989, de 8 de julho de 1973, e esta em seu primeiro artigo prevê: As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01-05-1943.

Parecia claro, portanto, o direito à indenização pelo período anterior a 05.10.88, conforme prevê o art. 478, da CLT: A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

E o art. 479, da CLT, conferia estabilidade aquele trabalhador que tivesse uma relação de trabalho de dez (10) anos.

A própria Justiça do Trabalho em memorável acórdão entendeu que o art. 479 da CLT foi revogado pela Constitucional Federal e pela Lei 7.839/89, já revogada pela Lei 8.036/90, conforme ementa:

INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CLT – REVOGAÇÃO – O artigo 479 da CLT foi revogado pela Constituição e pela legislação do FGTS (Lei nº 7.839/89), pois a Norma Ápice não mais reproduziu o regime alternativo anterior de estabilidade com indenização ou FGTS equivalente. (TRT 2ª R. – RO 20010201321 – (20020067733) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.02.2002).

Seguindo-se o mesmo raciocínio, revogado está também o art. 478, da CLT.

Posteriormente adveio a Emenda Constitucional nº 28/2000, que fiel ao princípio de que todos são iguais perante a lei alterou a redação do inciso XXIX, do art. 7º, da Carga Magna, para ficar constando que aos empregados é conferido o direito à “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Então, na prática aquele empregado rural que foi dispensado, sem justa causa, na vigência da EC 28/2000 não tem direito a reclamar as verbas indenizatórias por tempo de serviço do período anterior a instituição dos depósitos fundiários, que se tornaram obrigatórios a partir da promulgação da Carta Magna (outubro/1988). PORQUE a Constituição Federal e a legislação pertinente ao FGTS revogaram os art. 478 e 479, da CLT, e ainda porque já se passaram mais de cinco (5) da data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 28/2000. Assim, o trabalhador rural poderá reclamar somente os depósitos fundiários (FGTS) retroativamente até outubro de 1988.

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