Indenização do trabalhador rural admitido antes de 1988
Muitas discussões tem sido travadas a respeito do direito de indenização do trabalhador rural admitido antes de 1988. Para isto é necessário que se conheça os direitos deste trabalhador antes do advento da Constituição Federal de 1988, quando o trabalhador era indenizado por cada ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses trabalhado com um salário do mês da dispensa, nos termos do art. 478, caput, da CLT, desde que fosse dispensado sem justa causa pelo empregador.
JOSÉ TADEU PEREIRA DA SILVA – advogado – OAB/RS 21663
E quando o seu contrato de trabalho atingia dez (10) anos gozava de estabilidade, isto é, só poderia ser rescindido o contrato de trabalho por justa causa, ou seja, pelo cometimento de uma falta grave (482, CLT).
Este princípio vinha consagrado pelo § 1º do art. 12, da Lei 7839/89 que previa : O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos artigos nºs 477, 478 e 497 da CLT.
Esta lei foi revogada pela Lei 8.036/90, que em seu art. 14, § 1º, porém, manteve a mesma disposição: O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT.
Pela CF e pelo D 99.684/90 ficou consagrado que todos os trabalhadores, rurais e urbanos, ficavam sujeitos ao regime do FGTS, e excluiu do trabalhador rural o direito à optar pelo regime fundiário com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967, ou à data de sua admissão, quando posterior, remetendo o trabalhador rural ao disposto na Lei nº 5.989, de 8 de julho de 1973, e esta em seu primeiro artigo prevê: As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01-05-1943.
Parecia claro, portanto, o direito à indenização pelo período anterior a 05.10.88, conforme prevê o art. 478, da CLT: A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
E o art. 479, da CLT, conferia estabilidade aquele trabalhador que tivesse uma relação de trabalho de dez (10) anos.
A própria Justiça do Trabalho em memorável acórdão entendeu que o art. 479 da CLT foi revogado pela Constitucional Federal e pela Lei 7.839/89, já revogada pela Lei 8.036/90, conforme ementa:
INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CLT – REVOGAÇÃO – O artigo 479 da CLT foi revogado pela Constituição e pela legislação do FGTS (Lei nº 7.839/89), pois a Norma Ápice não mais reproduziu o regime alternativo anterior de estabilidade com indenização ou FGTS equivalente. (TRT 2ª R. – RO 20010201321 – (20020067733) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.02.2002).
Seguindo-se o mesmo raciocínio, revogado está também o art. 478, da CLT.
Posteriormente adveio a Emenda Constitucional nº 28/2000, que fiel ao princípio de que todos são iguais perante a lei alterou a redação do inciso XXIX, do art. 7º, da Carga Magna, para ficar constando que aos empregados é conferido o direito à “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Então, na prática aquele empregado rural que foi dispensado, sem justa causa, na vigência da EC 28/2000 não tem direito a reclamar as verbas indenizatórias por tempo de serviço do período anterior a instituição dos depósitos fundiários, que se tornaram obrigatórios a partir da promulgação da Carta Magna (outubro/1988). PORQUE a Constituição Federal e a legislação pertinente ao FGTS revogaram os art. 478 e 479, da CLT, e ainda porque já se passaram mais de cinco (5) da data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 28/2000. Assim, o trabalhador rural poderá reclamar somente os depósitos fundiários (FGTS) retroativamente até outubro de 1988.