Mestrado em Direito
Área de Concentração Direito Agrário
15- MARIA NÍVEA TAVEIRA ROCHA
Tema: “A Identificação Profissional do Trabalhador Rural”. Orientador: Prof. Paulo Torminn Borges Data: 08.04.94 Resumo: A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - prevê que em todas as atividades, inclusive as de natureza rural, e obrigatório o cumprimento das normas de identificação profissional que impõem dupla obrigação do empregador rural. A intenção do legislador foi que o empregado permanecesse com um documento (a carteira de trabalho) e o empregador com outro (o livro ou ficha de registro), onde constem os dados mais importantes do contrato de trabalho. A expressão "registro do empregado" é geralmente utilizada para designar ambas as obrigações. Os países mais avançados no campo do Direito do Trabalho adotam o princípio da obrigatoriedade do documento de identificação profissional que surgiu na França, ao tempo das Corporações de Ofício com o nome de "Livre d'Ouvrier" ou *Conges d’acquis". No Brasil, a exigência mais antiga sobre identificação profissional consta do Código Comercial (1850). 0 primeiro documento especifico para trabalhadores rurais foi a Carteira de Trabalhador Agrícola (1904). Vários diplomas legais regularam a questão da identificação profissional, até que o uso do documento tornou-se generalizado e obrigatório. A carteira de trabalho é documento essencial para a proteção do trabalhador aos benefícios previdenciários; proporciona dados para o governo avaliar a mão-de-obra, elaborar uma política social; e comprova o cumprimento da função social da propriedade. Elegemos, como objeto desta pesquisa, o estudo da identificação profissional do trabalhador rural, por intendermos que esta questão é relevante pela necessidade de conscientização quanto aos seus diversos aspectos, sobretudo, as conseqüências da falta de registro do empregado.
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