Resumo_henrique_cesar
On 12/23/11 00:01 .
TEMA: O Passivo Ambiental na Desapropriação Agrária Desconto do passivo ambiental sobre o valor da indenização paga na desapropriação de imóvel rural, para fins de reforma agrária, ocorrida na Região Centro-Oeste do Brasil, após a Constituição Federal de 1988. Justificativa: "Após a Constituição Federal de 1988, no procedimento de desapropriação do imóvel rural realizado na Região Centro-Oeste do Brasil, com o fito de promoção da reforma agrária, costumeiramente, sempre avaliado o ativo financeiro da propriedade, ou seja, avalia-se apenas o valor monetário da terra e de suas benfeitorias para quantificar a indenização devida ao proprietário do imóvel expropriado. Ocorre que a legislação ambiental brasileira prescreve obrigação para os proprietários de imóveis rurais, que ficam obrigados a manter e conservar Áreas para a preservação da natureza, tendo-se em vista que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado essencial para uma qualidade de vida saudável. Nesse contexto surge a idéia do passivo ambiental, que se configura caso o imóvel rural esteja inadimplente com suas obrigações ambientais, constituindo um verdadeiro passivo ambiental, uma dádiva monetária ambiental composta das multas ambientais, ações judiciais e principalmente dos custos para recuperar as Áreas de preservação ambiental degradadas. Assim, chega-se ao tema a ser abordado nessa pesquisa, qual seja, o desconto do passivo ambiental no valor da indenização paga na desapropriaçãp de imóvel rural, para fins de reforma agrária, ocorrida na Região Centro-Oeste do Brasil, após a Constituição Federal de 1988. Nesse diapasão surge um importante problema para ser solucionado dentro do tema suscitado: quem é o responsável pelo passivo ambiental na desapropriação agrária, o ente expropriante ou o expropriado? Ou mais especificamente, pergunta-se: são juridicamente possível descontar o passivo ambiental da indenização paga pelo imóvel rural desapropriado?" |